Aposentadoria por tempo de Contribuição do Deficiente

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A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário devido ao segurado homem quando completar trinta e cinco anos de contribuição e à segurada mulher quando essa completar trinta anos de contribuição.

Na aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que o segurado tenha o mínimo de 180 meses de carência.

Inexiste critério de idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Temos na Constituição Federal em seu artigo 201:-

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§  1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

Ante a necessidade de definir os termos da aposentadoria dos portadores de deficiência, em 8 de maio de 2.013, foi instituída a Lei Complementar nº 142 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013,  a fim de regulamentar o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Insta salientar que a Lei Complementar elencou critérios para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do portador de deficiência.

É considerada como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 1º da referida Lei.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência será necessário o preenchimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses na condição de pessoa com deficiência, bem como o tempo de contribuição.

O tempo de contribuição é reduzido de acordo com o grau de deficiência, que pode ser: leve, moderada e grave.

O segurado homem se for portador de deficiência leve, deverá ter 33 anos de contribuição, já a mulher o tempo de contribuição deverá ser de 28 anos.

Quando a deficiência for grau moderado, o homem deverá ter pelo menos 29 anos de contribuição e a mulher 24 anos de contribuição.

Já nos casos de deficiência grave, deverá o homem ter ao menos 25 anos de tempo de contribuição e a mulher 24 anos de contribuição.

Assim, aquele que é portador de deficiência física deve agendar seu atendimento e o comprovante do agendamento médico pericial será entregue ao segurado no ato do protocolo.